Em 26 de setembro de 2026 completam-se vinte anos do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile, decisão em que a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, pela primeira vez de forma expressa, que os juízes nacionais devem exercer o controle de convencionalidade. Duas décadas depois, a pergunta já não é se o magistrado interamericano deve dialogar com o sistema de proteção, mas como deve fazê-lo.
Este texto propõe reflexões sobre duas questões centrais: por que o controle de convencionalidade é um dever funcional e não uma faculdade do juiz nacional; e o que exatamente vincula o juiz na atuação interpretativa da Corte IDH.
O juiz nacional como agente do controle de convencionalidade
Os magistrados interamericanos, assim compreendidos os integrantes do sistema de justiça dos Estados-Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), estão incumbidos do dever funcional de exercer o controle de convencionalidade nos casos que lhes forem submetidos, a fim de conjugar os postulados do direito interamericano com o direito interno.
Isso porque os artigos 1.1 e 2 da CADH impõem aos Estados-Partes não apenas a obrigação negativa de não violar direitos humanos, mas também o dever positivo de organizar todo o aparato estatal de forma compatível com os direitos e garantias convencionais.
No julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile, em 26 de setembro de 2006, a Corte IDH decidiu que quando um Estado ratifica um tratado internacional, seus juízes, como órgãos do Estado, também estão a ele submetidos, circunstância que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção Americana não sejam diminuídos pela aplicação de leis contrárias a seu objeto e fim [1].
A partir do Caso Almonacid Arellano, portanto, o controle de convencionalidade foi realocado do plano exclusivamente internacional para o plano interno da jurisdição nacional. Com isso, o juiz deixa de ser visto apenas como aplicador da legislação doméstica e passa a ser verdadeiro agente estatal responsável pela conformidade das decisões judiciais com os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos.
Assim, o controle de convencionalidade deixa de ser compreendido como atividade própria da Corte Interamericana para transformar-se em verdadeira técnica de decisão judicial destinada aos magistrados nacionais [2].
O controle de convencionalidade leva o magistrado nacional a incorporar, na jurisdição local, os critérios interpretativos definidos pela Corte IDH, compreendendo a lógica argumentativa que fundamenta seus precedentes para aplicá-la, com as adaptações necessárias, às peculiaridades do caso concreto.
É essa fundamentação que confere unidade, coerência e previsibilidade ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, permitindo que os parâmetros convencionais transcendam os limites subjetivos do processo originário e irradiem seus efeitos para toda a atuação jurisdicional dos Estados-Partes.
Embora o Caso Almonacid Arellano tenha tratado diretamente de graves violações de direitos humanos praticadas em contexto autoritário, sua ratio decidendi [3] ultrapassa o tema principal da causa. O precedente fornece fundamento para afirmar que a atuação judicial interna deve ser conformada pelos tratados internacionais de direitos humanos e pela jurisprudência da Corte Interamericana.
A força normativa da interpretação da Corte Interamericana: res interpretata, ratio decidendi e standards decisórios
A eficácia normativa da atuação interpretativa da Corte Interamericana de Direitos Humanos não se exaure no dispositivo de suas sentenças nem nas conclusões de suas Opiniões Consultivas, mas se projeta também sobre os fundamentos determinantes (ratio decidendi) que sustentam suas decisões. É nesses fundamentos vinculantes que se encontram os critérios hermenêuticos, os standards convencionais e os parâmetros jurídicos destinados a orientar a atuação dos Estados-Partes na implementação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conforme reconhece a doutrina da res interpretata [4].
Segundo Ferrer Mac-Gregor:
A norma interpretada pela Corte Interamericana adquire o mesmo grau de eficácia que o texto convencional, especialmente por ser o único órgão jurisdicional previsto no Sistema Interamericano com competência última e definitiva na interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (e seus protocolos adicionais), da qual deriva o caráter vinculante de suas interpretações [5].
A interpretação autêntica da Convenção Americana não se resume à proclamação do resultado do julgamento, mas desenvolve-se por meio da construção argumentativa que conduz à solução adotada. São os fundamentos da decisão que explicitam o alcance das obrigações convencionais, definem o conteúdo dos deveres positivos impostos aos Estados e estabelecem os critérios que deverão orientar a atuação dos órgãos nacionais em situações futuras semelhantes.
Ao atribuir à Corte Interamericana competência para interpretar e aplicar a Convenção (art. 62 [6]) e impor aos Estados o dever de cumprir suas decisões (art. 68.1 [7]), o tratado confere à interpretação desenvolvida pelo Tribunal autoridade normativa que transcende o caso concreto e serve como parâmetro para a atuação de todos os órgãos estatais incumbidos da realização do controle de convencionalidade.
Embora a autoridade da res judicata produza efeitos diretos apenas entre as partes do processo internacional, a interpretação conferida pela Corte à Convenção Americana irradia efeitos para todos os Estados-Partes. É da teoria da res interpretata que decorre a eficácia expansiva da jurisprudência interamericana.
O mesmo raciocínio aplica-se às Opiniões Consultivas, as quais, embora não solucionem um litígio concreto, manifestam a competência interpretativa atribuída à Corte pelo artigo 64 da Convenção Americana [8], destinando-se justamente a esclarecer o sentido e o alcance das normas convencionais. A autoridade dessas manifestações não reside apenas em suas conclusões formais, mas sobretudo na fundamentação jurídica que desenvolve os princípios, conceitos e parâmetros interpretativos aplicáveis aos Estados-Partes [9].
Como observa Pedro Nikken, a competência consultiva atribuída à Corte Interamericana desempenha papel essencial na interpretação da Convenção Americana e dos demais tratados de direitos humanos do Sistema Interamericano, fornecendo orientação aos Estados para o adequado cumprimento de suas obrigações internacionais [10], compreensão que se harmoniza com a jurisprudência da própria Corte desde a Opinião Consultiva OC-1/82 [11].
Desse modo, embora as Opiniões Consultivas não produzam os efeitos processuais próprios das sentenças contenciosas, seus fundamentos constituem referencial interpretativo de necessária observância para o exercício do controle de convencionalidade pelos magistrados nacionais.
As Opiniões Consultivas, em essência, estabelecem os critérios hermenêuticos orientadores da interpretação evolutiva dos direitos humanos pela Corte, fornecendo o fundamento normativo sobre o qual a jurisprudência posteriormente desenvolve standards aplicáveis às diversas hipóteses submetidas à jurisdição contenciosa [12].
Conclusão
Vinte anos após o Caso Almonacid Arellano, o controle de convencionalidade não pode mais ser tratado como argumento de reforço ou recurso retórico nas decisões judiciais. Trata-se de dever funcional que decorre diretamente dos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana e que alcança todo magistrado de um Estado-Parte, independentemente da instância ou da matéria.
Esse dever tem uma consequência prática decisiva: o juiz interamericano precisa compreender e aplicar a ratio decidendi que sustenta a manifestação da Corte IDH, pois é nela que residem os standards capazes de orientar a solução de casos semelhantes. Pela lógica da res interpretata, a interpretação da Corte projeta-se para além das partes do processo internacional e alcança todos os Estados-Partes. As Opiniões Consultivas, por sua vez, fornecem a moldura hermenêutica sobre a qual esses standards são construídos.
No Brasil, esse dever ganhou contornos institucionais mais nítidos. Depois da Recomendação CNJ nº 123/2022, que já orientava os órgãos do Poder Judiciário a observar os tratados internacionais de direitos humanos e a jurisprudência da Corte Interamericana, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 168, de 23 de março de 2026, que instituiu o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana [13]. De natureza orientadora, o Estatuto não modifica, em caráter vinculante, o regime jurídico da magistratura, mas reúne diretrizes para que juízas e juízes incorporem à tomada de decisão a jurisprudência e as opiniões consultivas da Corte IDH, bem como as recomendações e os parâmetros da Comissão Interamericana.
A menção expressa às opiniões consultivas não é mero detalhe. Ela confirma, no plano institucional, a tese sustentada neste texto: a autoridade interpretativa da Corte não se limita às sentenças proferidas contra o Estado brasileiro, mas alcança a fundamentação que ela desenvolve em toda a sua atuação. Ao vincular o controle de convencionalidade não apenas ao texto da Convenção, mas também à interpretação consolidada pela Corte, o Estatuto reconhece que o juiz brasileiro é, também, juiz interamericano.
Esse compromisso, contudo, não se restringe à magistratura.
A própria Corte IDH já afirmou que o controle de convencionalidade compete aos órgãos vinculados à administração da justiça em todos os níveis e, mais amplamente, a qualquer autoridade pública [14]. Defensores públicos e promotores de justiça, como agentes do Estado, estão igualmente submetidos a esse dever; e a advocacia, função essencial à justiça, tem nos parâmetros interamericanos instrumento legítimo e poderoso de defesa de direitos. Por isso, é fundamental que advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público conheçam os standards da Corte Interamericana e os invoquem, de forma fundamentada, nos casos em que atuam, demonstrando a pertinência da ratio decidendi dos precedentes às circunstâncias concretas da causa.
Quando os parâmetros convencionais são trazidos ao processo pelos atores do sistema de justiça, o contraditório se amplia, o debate se qualifica e o juiz passa a contar com elementos mais sólidos para exercer o controle de convencionalidade, inclusive de ofício. Além disso, a invocação oportuna desses standards nas instâncias internas contribui para que eventuais violações sejam corrigidas no próprio plano nacional, reafirmando o caráter subsidiário do Sistema Interamericano.
O desafio que permanece é transformar essas diretrizes em prática cotidiana, para que o controle de convencionalidade deixe de ser exceção e passe a integrar, com naturalidade, a fundamentação das decisões judiciais.
Valter F. Simioni Silva é juiz de Direito e atua no TJ-MT